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Câmara aprova alterações do Senado ao PL que indeniza profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19

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Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil

O plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (14), emendas do Senado ao projeto de lei (PL 1826/20), de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), em parceria com a deputada Fernanda Melcionna (PSOL-RS), que concede indenização aos profissionais de saúde incapacitados pela Covid-19.

De acordo com a proposta, que segue para a sanção presidencial, os profissionais e trabalhadores de saúde que atuam na linha de frente do combate à doença receberão da União compensação financeira de R$ 50 mil se ficarem incapacitados devido à doença. Os dependentes também recebem caso o profissional morra de Covid-19.

O deputado Reginaldo Lopes reafirmou que o projeto é uma demonstração de amor, de empatia e de gratidão a esses profissionais que estão na linha de frente do combate à pandemia. Ele considerou positivas as modificações do Senado, especialmente a ampliação das categorias de profissionais que terão direito à indenização. “Com as emendas dos senadores, ficou mais transparente o conjunto de trabalhadores que terão direito ao benefício”, afirmou.

Os novos profissionais incluídos são: fisioterapeutas, nutricionistas, profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas, trabalhadores dos necrotérios e coveiros, e todos aqueles cujas profissões sejam reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e que atuam no Sistema Único de Assistência Social (Suas).

Tramitou apensado ao PL 1826/20, que foi aprovado pela Câmara em maio, outros projetos com propostas semelhantes, entre eles o PL 1967/20, do deputado Alexandre Padilha (PT-SP) e o PL 2200/20, do deputado Jorge Solla (PT-BA).

Afastamento do trabalho

Os deputados rejeitaram a emenda do Senado que excluía do texto dispositivo para caracterizar como falta justificada ao trabalho o afastamento para cumprimento de isolamento imposto em razão de suspeita ou contaminação pela Covid-19. Ficou mantida a regra que dispensa o trabalhador da apresentação de atestado médico para comprovação da doença pelo prazo de 7 dias. No oitavo dia, ele poderá apresentar como justificativa válida o documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.

A regra, que vale durante o período de emergência em saúde pública, recupera proposta do deputado Alexandre Padilha, cujo projeto foi aprovado pelo Congresso e vetado pelo presidente Bolsonaro.

Profissões da saúde

O projeto define como profissões da Saúde as profissões de nível superior reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde e pelo Conselho Nacional de Assistência Social; aquelas de nível técnico e auxiliar vinculadas à saúde; os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias. Reconhece também como atividades auxiliares aquelas que auxiliam presencialmente nos estabelecimentos de saúde, como serviço de copa, lavanderia, limpeza, segurança, motorista de ambulância, administrativo, dentre outros. Contempla também assistentes sociais, biólogos, educadores físicos, enfermeiros, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, médicos veterinários, nutricionistas, odontólogos, psicólogos e terapeutas ocupacionais.

Valor da indenização

O projeto aprovado determina o pagamento de R$ 50 mil por morte ou incapacidade permanente. No caso de morte, o valor será dividido igualmente entre os dependentes e o cônjuge ou companheiro.

Além desse valor, será devido o valor de R$ 10 mil a cada ano que faltar para o dependente menor de 24 anos atingir essa idade. Para dependentes com deficiência, a indenização será de R$ 50 mil, independentemente da idade.

Os valores somados de todas as indenizações devidas deverão ser pagos em três parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Comorbidades e perícia médica

A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira. A indenização poderá ser concedida mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa, principal ou imediata, para a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou do óbito. Entretanto, deve ser mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e o diagnóstico, comprovado por exames laboratoriais ou laudo médico atestando quadro clínico compatível com a doença.

A concessão da indenização estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de perito médico federal e será devida mesmo se a incapacidade ou morte ocorrer depois do fim do estado de calamidade pública ou anterior à publicação da futura lei.

Como o dinheiro terá natureza indenizatória, sobre ele não incidirá o pagamento de imposto de renda ou de contribuição previdenciária, além de não prejudicar o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.

PT na Câmara

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