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“Vetos ao PL 1142 demonstram que Bolsonaro quer a destruição dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais”, denuncia Rosa Neide

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“O extermínio do PL foi maior do que aquele que a colonização fez. É a demonstração clara que o governo Bolsonaro quer a destruição dos povos indígenas, quilombolas e tradicionais”, reagiu com indignação a deputada federal Professora Rosa Neide (PT), aos vetos efetuados pelo presidente em artigos do PL 1142/2020, de sua autoria, que prevê medidas para atendimento e prevenção da covid-19 a essas populações.

Jair Bolsonaro esperou o último prazo legal para sanção do PL aprovado no Congresso Nacional, e sancionou a lei 14.021 de 07 de julho de 2020, com 16 vetos graves que desfiguram o texto. De acordo com Rosa Neide, “a luta agora será para derrubar os vetos na Câmara”.

Dentre os trechos vetados, estão os que preveem:

que o governo seja obrigado a fornecer aos povos indígenas “acesso a água potável” e “distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e de desinfecção para as aldeias”;

que o governo execute ações para garantir aos povos indígenas e quilombolas “a oferta emergencial de leitos hospitalares e de terapia intensiva” e que a União seja obrigada a comprar “ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea”;

que o governo seja obrigado a liberar verba emergencial para a saúde indígena e para a União;

instalação de internet nas aldeias e distribuição de cestas básicas;

que o governo seja obrigado a facilitar aos indígenas e quilombolas o acesso ao auxílio emergencial.

Para justificar os vetos, o Executivo argumentou que o texto criava despesa obrigatória sem demonstrar o “respectivo impacto orçamentário e financeiro, o que seria inconstitucional”.

Projeto original

O projeto ressalta que povos indígenas, comunidades quilombolas e povos tradicionais são “grupo em extrema situação de vulnerabilidade” e que, por isso, têm alto risco de contaminação.

O projeto cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos Territórios Indígenas, coordenado pela União, para assegurar o acesso às ações e aos serviços de prevenção e tratamento da Covid-19. O plano previa:

acesso à água potável;

distribuição gratuita de materiais de higiene, limpeza e desinfecção para comunidades indígenas;

garantia de equipes multiprofissionais de saúde indígena, qualificadas e treinadas para enfrentamento da Covid-19, com disponibilização de local adequado para quarentena, bem como acesso a equipamentos de proteção individual (EPIs);

disponibilização de testes de identificação do vírus (rápidos e RT-PCRs), medicamentos e equipamentos médicos adequados para o combate ao Covid-19;

estrutura para o atendimento aos povos, como, por exemplo: oferta emergencial de leitos e ventiladores; acesso a ambulâncias para transporte fluvial, terrestre ou aéreo; construção emergencial de hospitais de campanha em municípios próximos a aldeias com maiores casos de contaminação pelo coronavírus;

distribuição de materiais informativos sobre sintomas da Covid-19;

pontos de internet nas aldeias para viabilizar acesso à informação;

garantia de financiamento e construção de casas de campanha para o isolamento de indígenas nas comunidades.

O plano determina, ainda, que nenhum atendimento da rede pública seja negado por falta de documentação ou outros motivos.

Pelo projeto, o atendimento aos indígenas que não vivem em comunidades ou aldeias deve ser feito por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), com as devidas adaptações na estrutura, “respeitando as especificidades culturais e sociais dos povos”.

Povos isolados

O projeto também trata, especificamente, sobre povos indígenas isolados ou de recente contato “com o objetivo de resguardar seus direitos e evitar a propagação da Covid-19”.

Pelo texto, “somente em caso de risco iminente e em caráter excepcional” será permitida a aproximação a estes grupos para prevenção e combate à pandemia. A aproximação deve ser feita por meio de um plano específico articulado pela União.

O projeto determina, ainda, que o governo federal elabore, no prazo de 10 dias, planos de contingência tanto para situações de contato em comunidades isoladas quanto para casos de surtos e epidemias em comunidades de recente contato.

A União também deve suspender atividades próximas às áreas de ocupação de índios isolados, desde que não sejam fundamentais para sobrevivência desses indígenas.

O texto ainda proíbe o ingresso de outras pessoas em áreas com a presença de indígenas isolados em caso de epidemia ou calamidade, desde que não sejam autorizadas pelas autoridades.

Alimentação

O projeto determina, ainda, a garantia da segurança alimentar e nutricional dos povos. A União deve distribuir diretamente às famílias indígenas, quilombolas e dos demais povos tradicionais, por meio de cestas básicas, sementes e ferramentas agrícolas.

Pelo texto, a distribuição e cestas básicas e outros produtos relacionados ao combate da Covid-19 devem ser preferencialmente realizados pelo poder público, com a participação das comunidades interessadas.

Além disso, cabe ao governo federal garantir suporte técnico e financeiro à produção e escoamento dos povos, por meio da aquisição alimentos em programas da agricultura familiar.

O texto também determina que os ministérios da Agricultura e da Cidadania, junto da Fundação Nacional do Índio (Funai) e da Fundação Cultural Palmares, crie um programa específico de crédito para povos indígenas e quilombolas para o Plano Safra 2020.

Quilombolas, ribeirinhos e povos tradicionais

Enquanto durar estado de calamidade pública, aprovado pelo Congresso (até 31 de dezembro), os quilombolas e demais povos tradicionais do país também têm direito ao plano emergencial estabelecido aos indígenas.

O texto prevê ações emergenciais de saúde, incluindo:

medidas de proteção territorial e sanitária, restringido o acesso às comunidades por pessoas estranhas, com exceção de missões religiosas que já estejam atuando no local e servidores públicos;

ampliação do apoio por profissionais de saúde e garantia de testagem rápida para casos suspeitos;

inserção, pelo Ministério da Saúde, do quesito raça/cor no registro dos casos da Covid-19, com notificação compulsória em casos confirmados entre quilombolas e sua “ampla e periódica e publicidade”;

os recursos no atendimento dessas comunidades devem partir de dotações consignadas ao Ministério da Saúde e ao Ministério da Cidadania ou de fundo específico para o combate ao coronavírus. (Com G1)

Clique aqui e confira a lei 14.021 com os vetos de Bolsonaro

 

Clique aqui e confira o PL 1142 aprovado pelo Congresso

 

Volney Albano

Assessoria de Imprensa

Deputada Federal Professora Rosa Neide (PT-MT)

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